EDcl no REsp 1293444 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0274712-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso dos autos, o recurso merece acolhimento porque o fundamento presente no acórdão ora embargado para o afastamento da prescrição do fundo de direito - atinente à mudança do padrão monetário -, não se coaduna com o objeto dos autos, que é a revisão do valor de pensão por morte de ex-servidor público.
2. Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1293444/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso dos autos, o recurso merece acolhimento porque o fundamento presente no acórdão ora embargado para o afastamento da prescrição do fundo de direito - atinente à mudança do padrão monetário -, não se coaduna com o objeto dos autos, que é a revisão do valor de pensão por morte de ex-servidor público.
2. Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1293444/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001
Veja
:
(FUNDO DE DIREITO - SUPRESSÃO DE PAGAMENTOS E VANTAGENS POR LEI DEEFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1485363-DF, AgRg no AREsp 534474-CE(FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÕES VENCIDAS - OBRIGAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 481777-RS, REsp 1242692-RJ, AgRg no AREsp 99595-PE, AgRg no AREsp 390586-RS, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1141081-SC, AgRg no Ag 1424479-MT
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