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Jurisprudência


EDcl no REsp 1296434 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0295999-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. NECESSIDADE. 1. Mediante interpretação dos arts. 100 e 103 do RISTJ e em atendimento ao princípio da celeridade processual, esta Corte firmou a compreensão de que a juntada das notas taquigráficas somente é exigida quando indispensáveis à compreensão do julgamento. 2. Necessidade de juntada das notas taquigráficas, na espécie, com a reabertura do prazo recursal, tendo em vista que o voto precursor da divergência relacionada à alegada nulidade do laudo pericial não integrou o respectivo acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1296434/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00103
Veja : (NOTAS TAQUIGRÁFICAS - JUNTADA - NECESSIDADE) STJ - EDcl no HC 307152-GO, EDcl no HC 138489-BA, EDcl nos EREsp 1194697-MS
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