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Jurisprudência


EDcl no REsp 1297384 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0292862-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA JÁ JULGADA NA ORIGEM E NÃO REFORMADA PELO STJ. PERDA DE OBJETO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática quando revestidos do intuito de conferir efeitos infringentes a decisão embargada que não padeça dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Perde o objeto o recurso especial que discute a possibilidade de levantamento de depósito dado em garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, se tais embargos já foram, na origem, julgados improcedentes por decisão não reformada no âmbito do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1297384/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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