EDcl no REsp 1297384 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0292862-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA JÁ JULGADA NA ORIGEM E NÃO REFORMADA PELO STJ. PERDA DE OBJETO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática quando revestidos do intuito de conferir efeitos infringentes a decisão embargada que não padeça dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Perde o objeto o recurso especial que discute a possibilidade de levantamento de depósito dado em garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, se tais embargos já foram, na origem, julgados improcedentes por decisão não reformada no âmbito do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1297384/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA JÁ JULGADA NA ORIGEM E NÃO REFORMADA PELO STJ. PERDA DE OBJETO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática quando revestidos do intuito de conferir efeitos infringentes a decisão embargada que não padeça dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Perde o objeto o recurso especial que discute a possibilidade de levantamento de depósito dado em garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, se tais embargos já foram, na origem, julgados improcedentes por decisão não reformada no âmbito do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1297384/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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