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Jurisprudência


EDcl no REsp 1300927 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0001789-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITÍGIO ENTRE CONSTITUINTE E ADVOGADO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, mediante a juntada do contrato de prestação dos serviços profissionais e, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp 1300927/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO -EXISTÊNCIA DE LITÍGIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 342108-SP, AgRg no AREsp 408178-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 305891-RS
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