EDcl no REsp 1300927 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0001789-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITÍGIO ENTRE CONSTITUINTE E ADVOGADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, mediante a juntada do contrato de prestação dos serviços profissionais e, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no REsp 1300927/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITÍGIO ENTRE CONSTITUINTE E ADVOGADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, mediante a juntada do contrato de prestação dos serviços profissionais e, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no REsp 1300927/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO -EXISTÊNCIA DE LITÍGIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 342108-SP, AgRg no AREsp 408178-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 305891-RS
Mostrar discussão