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Jurisprudência


EDcl no REsp 1306803 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0260445-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, entendimento que se aplica imediatamente aos recursos pendentes de julgamento. 3. No caso, afasta-se a aplicação do óbice da Súmula 418/STJ apenas para conhecer dos embargos, sem concessão de efeitos infringentes, e passar à análise do mérito do recurso - intempestividade do recurso especial. 4. Impõe-se manter o reconhecimento da intempestividade do apelo especial, pois, conforme o entendimento pacífico desta Corte, os embargos infringentes, quando não conhecidos por incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para conhecer do recurso, afastando-se a aplicação do óbice da Súmula 418/STJ, e, no mérito, manter o reconhecimento da intempestividade do recurso especial. (EDcl no REsp 1306803/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja : (SÚMULA 418/STJ) STJ - REsp 1129215-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE REDISCUTIR TEMAS APRECIADOS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381986-SP, EDcl no AgRg no Ag 1035101-MS
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