EDcl no REsp 1309199 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0030588-4
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO APRESENTADO.
REVISÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TCU. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem é claro em asseverar que o título judicial em nenhum momento determinou a incorporação dos gatilhos inflacionários ao salário dos Servidores, tendo, tão somente, determinado o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes dos planos econômicos a que se refere os autos.
2. Assim, tendo o acórdão expressamente consignado que o título executivo não garante o pagamento do reajuste na forma pretendida pelos autores, inviável reconhecer a violação à coisa julgada defendida nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(EDcl no REsp 1309199/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO APRESENTADO.
REVISÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TCU. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem é claro em asseverar que o título judicial em nenhum momento determinou a incorporação dos gatilhos inflacionários ao salário dos Servidores, tendo, tão somente, determinado o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes dos planos econômicos a que se refere os autos.
2. Assim, tendo o acórdão expressamente consignado que o título executivo não garante o pagamento do reajuste na forma pretendida pelos autores, inviável reconhecer a violação à coisa julgada defendida nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(EDcl no REsp 1309199/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1321638-PE, AgRg no AREsp 451717-RJ, AgRg no AREsp 30281-RS
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