EDcl no REsp 1309755 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0052833-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.392/94 E Nº 4.643/95. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição do direito reclamado - feita com base na interpretação do direito local (Leis municipais nº 4.392/94 e nº 4.643/95) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais (cf. AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013).
3. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei municipal nº 4.643/95 - que, segundo a Corte de origem, teria estabelecido novos padrões de vencimentos para todos os cargos, eliminando a diferença prejudicial aos servidores - inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1309755/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.392/94 E Nº 4.643/95. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição do direito reclamado - feita com base na interpretação do direito local (Leis municipais nº 4.392/94 e nº 4.643/95) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais (cf. AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013).
3. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei municipal nº 4.643/95 - que, segundo a Corte de origem, teria estabelecido novos padrões de vencimentos para todos os cargos, eliminando a diferença prejudicial aos servidores - inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1309755/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:004392 ANO:1994 UF:SCLEG:MUN LEI:004643 ANO:1995 UF:SCLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL -VERIFICAÇÃO PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 328271-SC, REsp 1404335-SC(INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUEESTRUTUROU A CARREIRA DOS SERVIDORES) STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027-SC
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