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Jurisprudência


EDcl no REsp 1310424 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0037260-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. 1. Havendo omissão merecem ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos. 2. Efeitos infringentes que decorrem da constatação de que restou violado o art. 535, do CPC, havendo que retornar os autos à origem para exame da ofensa ao regime de parceria estabelecido no art. 96 da Lei n. 4.504/64 e no art. 4º do Decreto 59.566/66 efetivada pela limitação de 10% na apropriação do crédito presumido, por restringí-la em relação aos frangos objeto de contrato de parceria. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1310424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acolhendo os embargos de declaração e o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, no mesmo sentido, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) (voto-vista) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse contexto, com a devida vênia, reitero que não cabe o reexame da matéria, diante da inviabilidade de rediscussão do mérito como objeto imediato dos Embargos de Declaração".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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