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Jurisprudência


EDcl no REsp 1311947 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0059999-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E EMBARGOS REJEITADOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Não há falar em omissão do acórdão embargado, pois a controvérsia foi decidida com a devida e clara fundamentação, asseverando que, ainda que se reconheça a inexistência de coisa julgada, permaneceria incólume o fundamento relativo à incompetência do Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, cuja inversão do julgado, no ponto, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 4. Embargos de declaração opostos por ADALMIR e ALMIR não conhecidos e pela FEDERAÇÃO ISRAELITA rejeitados. (EDcl no REsp 1311947/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de Adalmir Caparros Faga e Almir Caparros Fagá e rejeitar os embargos de declaração da Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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