EDcl no REsp 1312505 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0046010-2
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. CONTRATO SEM COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do alcance do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990).
2. "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (REsp 1.447.108/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014).
3. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1312505/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. CONTRATO SEM COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do alcance do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990).
2. "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (REsp 1.447.108/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014).
3. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1312505/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONSULTA SOBRE OALCANCE DA DECISÃO EMBARGADA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 739-RJ(SALDO RESIDUAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS - RESPONSABILIDADEDO MUTUÁRIO) STJ - REsp 1447108-CE, AgRg no AREsp 495994-SC, AgRg no REsp 1453754-CE, AgRg no REsp 1391939-AL, AgRg no REsp 1358758-PB
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