EDcl no REsp 1312526 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0266468-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 7/STJ.
AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A sentença acolheu o pedido, mas determinou que o quantum debeatur deveria ser definido em liquidação por artigos, dada a necessidade de comprovação de fatos novos, não examinados (naturalmente) na fase de conhecimento, cuja definição fática e certificação jurídica, portanto, não se afeiçoam à alegação de ofensa à coisa julgada da fase cognitiva.
3. Alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial que não procede. O óbice da Súmula 7/STJ foi aplicado a ambas as alíneas do permissivo constitucional, implicando a manutenção do julgado recorrido.
4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 798.705/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015).
5. Se o pedido principal não foi conhecido pelo óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário pela mesma razão. Não fora isso, as questões relativas à data do efetivo encerramento das atividades da empresa; à apuração dos lucros cessantes e demais questões pertinentes, todas de base empírica, exigiriam da mesma forma a análise de matéria de fato, providência vedada no recurso especial.
6. O voto-vencedor enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes.
7. O simples descontentamento com o "decisum", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1312526/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 7/STJ.
AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A sentença acolheu o pedido, mas determinou que o quantum debeatur deveria ser definido em liquidação por artigos, dada a necessidade de comprovação de fatos novos, não examinados (naturalmente) na fase de conhecimento, cuja definição fática e certificação jurídica, portanto, não se afeiçoam à alegação de ofensa à coisa julgada da fase cognitiva.
3. Alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial que não procede. O óbice da Súmula 7/STJ foi aplicado a ambas as alíneas do permissivo constitucional, implicando a manutenção do julgado recorrido.
4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 798.705/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015).
5. Se o pedido principal não foi conhecido pelo óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário pela mesma razão. Não fora isso, as questões relativas à data do efetivo encerramento das atividades da empresa; à apuração dos lucros cessantes e demais questões pertinentes, todas de base empírica, exigiriam da mesma forma a análise de matéria de fato, providência vedada no recurso especial.
6. O voto-vencedor enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes.
7. O simples descontentamento com o "decisum", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1312526/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. Marcus
Vinicius Vita Ferreira pela parte: EMBARGANTE e o Dr. Daniel
Henrique Ferreira Tolentino pela parte: EMBARGADA.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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