EDcl no REsp 1315464 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0058522-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE RELATOR.
JULGAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.
83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts.
165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Não é possível a arguição de suspeição e/ou impedimento de julgador após o julgamento do processo visto ter-se operado a preclusão.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1315464/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE RELATOR.
JULGAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.
83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts.
165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Não é possível a arguição de suspeição e/ou impedimento de julgador após o julgamento do processo visto ter-se operado a preclusão.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1315464/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00135 INC:00005 ART:00305LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SUSPEIÇÃO - ARGUIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no Ag 1086247-RJ, AgRg no REsp 1106451-SC, REsp 955783-DF
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 715728 SP 2015/0121436-5 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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