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Jurisprudência


EDcl no REsp 1315619 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0072990-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES LICITATÓRIOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993), FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 288 E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO (ART. 80 DO CPP). REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO (CPP, ART. 79). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1. Não mais subsistem a utilidade e o interesse recursais em relação ao primeiro acusado e ao Ministério Público Federal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, III, c/c os arts. 110, § 1º, e 115, todos do Estatuto Repressivo. 2. Quanto aos declaratórios do segundo corréu, forçoso reconhecer também a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha, previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º, ambos do Código Penal, permanecendo, contudo, o seu interesse no exame dos declaratórios, em face dos delitos remanescentes, quais sejam, os arts. 333, parágrafo único, do Código Penal e 90 da Lei n. 8.666/1993. 3. Na hipótese, não existe contradição ou omissão no acórdão embargado, que, de maneira clara e coerente, consignou que, a despeito de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento do feito. 4. O elevado número de agentes denunciados - vinte e oito -, como bem ressaltou o acórdão embargado, já autorizaria o desmembramento do feito. Junte-se a isso o fato de que, à época, havia réus soltos e outros presos, a complexidade da causa, na qual se apura a prática de vários delitos, além de a circunstância de que o processo já se encontrava em estágio avançado com relação aos ora embargantes. 5. Não sendo demonstrado nenhum prejuízo concreto em face da não participação do embargante na instrução do processo originário, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, a teor do princípio de pás de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 6. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado redimensionou a pena de forma individualizada e clara para cada réu, ressaltando as circunstâncias judiciais desfavoráveis que foram concretamente fundamentadas e, ao final, reduziu a reprimenda em observância ao princípio da proporcionalidade, não havendo, assim, nenhum vício no julgado que permita o acolhimento da insurgência. 7. Não cabe a análise de eventual violação a dispositivo constitucional nesta instância recursal, à luz da Constituição, ainda que para fins de prequestionamento. 8. Embargos de declaração do Ministério Público Federal e do acusado V T prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; embargos de A P C prejudicados, em parte, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de quadrilha (art. 288 do CP) e, quanto ao mais, rejeitados. (EDcl no REsp 1315619/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade do recorrente VT, em relação à todos os crimes que lhe são imputados na presente ação penal, nos termos dos arts.109, inciso III, c/c os arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal e, em consequência, julgar prejudicados os embargos de declaração por ele opostos, bem como os declaratórios do Ministério Público e reconheceu, ainda, a extinção da punibilidade do corréu A P C, tão somente quanto ao crime de quadrilha (art. 288 do CP) e, quanto ao mais, rejeitar os embargos de declaração por ele manejados. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] tratando-se de concurso de crimes, o prazo prescricional incide sobre a pena de cada um, de maneira isolada, consoante determina o art. 119 do Código Penal. Vale lembrar, ainda, o que dispõe a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: 'Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação'". Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar o entendimento do Tribunal "a quo" que, com fundamento nas provas dos autos, exasperou a pena-base do recorrente ante as circunstâncias desfavoráveis do delito, porquanto tal análise requer o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00109 ART:00110 PAR:00001 ART:00115 ART:00119LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00079 ART:00080 ART:00563 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja : (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - FALTADE INTERESSE RECURSAL) STJ - APn 688-RO(MULTIPLICIDADE DE AÇÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA) STJ - HC 329813-PR, HC 102965-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE CONJUNTA) STJ - REsp 1266758-PE, HC 81526-SP
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