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Jurisprudência


EDcl no REsp 1316507 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0062433-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO POR NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ANTERIOR. CONTRATADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, após a complementação das razões recursais, na forma como dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 3. O STJ, ao interpretar o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sedimentou o entendimento de que "a invalidação do contrato garante ao contratado de boa-fé que iniciou a execução do contrato o dever de indenizar o que foi executado até a data em que a nulidade for declarada, desde que não lhe seja imputável o vício" (REsp 1188289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 13/12/2013). 4. Caso em que o acórdão da Corte regional, ao refutar a pretensão indenizatória da agravante, ressaltou que a inexistência do dever de indenizar alcançava os "supostos (mas não comprovados) danos patrimoniais nas modalidades de dano emergente e lucro cessante", pois a "mera circunstância de ter saído vencedora no certame, por si só, não é suficiente para que se reconheça que houve prejuízo decorrente da suspensão do contrato". 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1316507/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AREsp 853899 SP 2016/0022246-5 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:19/04/2017
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