EDcl no REsp 1318465 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0072368-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DO TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO, VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC.
2. A embargante alega que não foi apreciada a argumentação veiculada nas contrarrazões do apelo nobre, consistente na ocorrência da preclusão.
3. Diante da procedência da assertiva, o tema deve ser analisado.
4. O recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional discutiu exclusivamente o capítulo decisório que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em razão da parcial acolhida do pedido deduzido nos Embargos do Devedor (fls. 226-231, e-STJ).
5. Não houve, conforme assevera a embargante, insurgência contra a decretação da prescrição. Assim, configurou-se a preclusão para discutir o tema.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
(EDcl no REsp 1318465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DO TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO, VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC.
2. A embargante alega que não foi apreciada a argumentação veiculada nas contrarrazões do apelo nobre, consistente na ocorrência da preclusão.
3. Diante da procedência da assertiva, o tema deve ser analisado.
4. O recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional discutiu exclusivamente o capítulo decisório que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em razão da parcial acolhida do pedido deduzido nos Embargos do Devedor (fls. 226-231, e-STJ).
5. Não houve, conforme assevera a embargante, insurgência contra a decretação da prescrição. Assim, configurou-se a preclusão para discutir o tema.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
(EDcl no REsp 1318465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do
recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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