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Jurisprudência


EDcl no REsp 1319205 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0078435-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela ora embargante, para, "reformando o aresto atacado, determinar que o diploma obtido no exterior seja revalidado com observância à Lei n. 9.394/1996", o que importou na improcedência dos pedidos formulados na inicial. No entanto, não houve manifestação, no acórdão embargado, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, pelo que presente a omissão, ora apontada pela embargante. II. Embora seja consequência lógica, necessário esclarecer que, diante do parcial provimento do Recurso Especial, interposto pela embargante, que acarretou a improcedência dos pedidos formulados pelo embargado, houve a inversão dos ônus de sucumbência. III. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que ficam invertidos os ônus de sucumbência, fixados na sentença. (EDcl no REsp 1319205/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1459513-AL, EDcl no REsp 1492573-RS
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