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Jurisprudência


EDcl no REsp 1320318 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0259837-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS ERESP 617.428/SP. TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no EREsp 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. No citado julgamento foi reconhecida a ilegitimidade da posse registrada em 1856 em nome de José Antonio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. 5º da Lei 601/1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia." b) "A orientação do STJ é que: a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula 340 daquela Corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; c) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional." c) "A prova da inexistência de posse legítima é prova negativa, cuja produção se revela excessivamente difícil ao Estado, quando não impossível, pelo que não é razoável exigi-la do Poder Público, especialmente porque se mostra mais fácil ao particular ocupante a prova da posse. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014); d) "Consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.049-1.051/e-STJ, constata-se que as áreas ora em discussão possuem o mesmo vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do EREsp 617.428/SP." 2. O decisum embargado limita-se ao pedido formulado em petição inicial, qual seja, a discriminação de 2.440,50 hectares, integrantes do denominado 16º Perímetro e do 12º Perímetro de Presidente Venceslau, com limites e divisas especificados em documentação acostada aos autos. 3. Efetivamente, a menção às Fazendas Ribeirão Grande e Antas e Pirapó Santo Anastácio decorreu do escorço histórico feito em relação ao espaço em que se situam as terras objeto da discriminatória, em nada alterando os limites territoriais especificados no pedido inicial. 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1320318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl no REsp 1577896 RS 2015/0193505-8 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:11/05/2017EDcl no REsp 1605125 RN 2016/0132143-3 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 854405 MS 2016/0023498-7 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:24/04/2017
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