EDcl no REsp 1321471 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0089430-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EFEITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
6. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1321471/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EFEITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
6. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1321471/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00165 ART:00458 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS, REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 63463-CE, REsp 1210205-RS(PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA - PRÉVIA CITAÇÃO EPROCESSO AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 476452-GO, REsp 1266666-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 935004-PE, REsp 715259-SP
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