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Jurisprudência


EDcl no REsp 1323312 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0290371-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre essa verba incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014; (EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1323312/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148
Veja : (SALÁRIO MATERNIDADE - NATUREZA SALARIAL - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA SALARIAL - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146-RS, EDcl no REsp 1238789-CE, AgRg no REsp 1437562-PR, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg no REsp 1240038-PR
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