EDcl no REsp 1324308 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0154367-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊCIA. DISTRIBUIÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES VENCIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Os ônus de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente entre os litigantes vencidos. Jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1324308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊCIA. DISTRIBUIÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES VENCIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Os ônus de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente entre os litigantes vencidos. Jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1324308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - LITIGANTES VENCIDOS - DISTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1360750-SP, EDcl nos EDcl no REsp 1181250-SP, AgRg no REsp 1099750-RN
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