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Jurisprudência


EDcl no REsp 1325034 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0103913-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. MENOR PÚBERE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No acórdão embargado, ficou estabelecida a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que, na esteira da jurisprudência desta Corte, acarreta a redução da indenização por dano moral à metade (REsp n. 1.172.421/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/9/2012, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Por questão de coerência jurídica, e em observância ao art. 945 do CC, a existência de culpa concorrente deve repercutir, também, no valor da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, o que impõe, no presente caso, a sua redução também pela metade. 3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00945
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS) STJ - REsp 1172421-SP (RECURSO REPETITIVO)(PENSÃO - FORMA DE ATUALIZAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1123704-SP, EDcl no REsp 1139997-RJ, REsp 586714-MG
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