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Jurisprudência


EDcl no REsp 1325351 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0106981-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO. TENTATIVA. REVALORAÇÃO DE PROVA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O delito de atentado violento ao pudor, com violência presumida, consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. 3. O enquadramento típico da conduta refoge ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ, constituindo revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via extraordinária. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1325351/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVALORAÇÃO DA PROVA - FATO INCONTROVERSO) STJ - AgRg no REsp 1610298-GO, AgInt no AREsp 1046012-RJ
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