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Jurisprudência


EDcl no REsp 1326819 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0114978-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, submetidos às rígidas matrizes do art. 535 do CPC, têm por vocação o aprimoramento de um julgamento já feito; não o reexame do mérito da causa já julgada, só excepcionalmente admitido, como consequência necessária da correção do vício. 2.Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da causa de pedir, o que não se dá, em absoluto. 3.O acórdão afirmou expressamente que o termo inicial de contagem do prazo da argüição de suspeição se dera com a apresentação de noticia criminis pelo magistrado contra o réu. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1326819/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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