- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1328730 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0121841-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EDcl no Ag 1228607-PR, EDcl no Ag 1321669-SC(TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1076138-RJ, EDcl no REsp 765471-RS, REsp 702998-PB, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1320229-MG, AgRg no AREsp 752514-SC