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Jurisprudência


EDcl no REsp 1330021 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0025233-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3. Na presente hipótese, ficou claro no aresto embargado que o acórdão da Corte local limitou-se a anular a sentença reconhecendo o cerceamento de defesa, e que, em vista da Súmula 7/STJ é prematuro cogitar-se no restabelecimento do decidido na sentença, pois consta da causa de pedir que o deliberado nas assembleias não teve nenhuma repercussão, no tocante às 342.338 ações que possuíam o genitor do autor. 4. Com efeito, é descabida a tese acerca de estar preclusa a questão da prescrição reconhecida na sentença, pois, tendo sido anulada a sentença, pela Corte local, apenas para propiciar a ampla defesa, para produção de prova pericial, evidentemente, não há falar em restrição ao exame das matérias de direito que o magistrado terá de aplicar à espécie, à luz da causa de pedir, do apurado e do pedido exordial. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no REsp 1330021/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por EMÍLIO FIGER, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 808373 SP 2015/0263996-7 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:06/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 763311 PR 2015/0197201-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017EDcl no AgInt no REsp 1529525 RS 2015/0100035-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:09/12/2016
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