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Jurisprudência


EDcl no REsp 1331100 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0100301-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As observações a respeito da existência da cláusula compromissória no acordo firmado entre as partes estão baseadas nas conclusões do acórdão estadual. Não há falar, portanto, em reinterpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. Precedente. 3. A inexistência de referência à lei nova, não editada quando da interposição do recurso, não configura omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (JULGAMENTO EXTRA- PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAPETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no Ag 844050-SP
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