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Jurisprudência


EDcl no REsp 1333226 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0145722-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo baseado nas provas dos autos, fundamentou suficientemente a existência do elemento subjetivo (dolo) para a caracterização do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública. Rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 666459 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 173900 / RS, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 27/03/2015. 3. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido. (EDcl no REsp 1333226/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl nos EREsp 986857-SP, EDcl no Ag 943576-RS(ATO IMPROBO - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1443217-PE
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