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Jurisprudência


EDcl no REsp 1333613 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0143296-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. VÍCIO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA, SANANDO A OMISSÃO, DETERMINAR QUE A FAZENDA NACIONAL REEMBOLSE AS CUSTAS ADIANTADAS PELA IMPETRANTE. I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". II. No acórdão embargado - em que o Recurso Especial foi conhecido e provido, para conceder o Mandado de Segurança -, efetivamente houve omissão sobre as custas processuais, ponto sobre o qual a Segunda Turma do STJ devia pronunciar-se. III. Embora seja consequência lógica, necessário esclarecer que, diante do provimento do Recurso Especial, interposto pela embargante, que acarretou a concessão do Mandado de Segurança, houve a inversão dos ônus de sucumbência. VI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando a omissão apontada, determinar que a Fazenda Nacional proceda ao reembolso das custas adiantadas pela impetrante. (EDcl no REsp 1333613/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00003
Veja : (ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - OMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1459513-AL, EDcl no AgRg no REsp 1232828-GO
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