EDcl no REsp 1334703 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0152926-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO NA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECURSO ACOLHIDO APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
2. Verifica-se, na leitura da inicial, que houve o pedido de pagamento de danos estéticos. Embora não conste expressamente, sob a rubrica "PEDIDO DE IDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO", observa-se que foi requerida a fixação de indenização capaz de reparar o bem lesado e aliviar os danos sofridos pela autora no sentido moral e material, sendo que "os danos estéticos causam moralmente complexos, baixo estima e dificuldades de se inserir no meio social" (fls. 18-19, e-STJ). Deste modo, não há falar em ausência de pedido.
2. Embargos de Declaração acolhidos apenas com caráter integrativo, mas sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1334703/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO NA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECURSO ACOLHIDO APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
2. Verifica-se, na leitura da inicial, que houve o pedido de pagamento de danos estéticos. Embora não conste expressamente, sob a rubrica "PEDIDO DE IDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO", observa-se que foi requerida a fixação de indenização capaz de reparar o bem lesado e aliviar os danos sofridos pela autora no sentido moral e material, sendo que "os danos estéticos causam moralmente complexos, baixo estima e dificuldades de se inserir no meio social" (fls. 18-19, e-STJ). Deste modo, não há falar em ausência de pedido.
2. Embargos de Declaração acolhidos apenas com caráter integrativo, mas sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1334703/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 557197-RJ, AgRg no REsp 1455680-RS
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