EDcl no REsp 1335766 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0155290-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DOS VÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A violação ao art. 535, I e II, do CPC configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais o recorrente aponta a existência de contradição e de omissão -, o Tribunal não sanou os vícios, não prestando adequadamente a jurisdição.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1335766/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DOS VÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A violação ao art. 535, I e II, do CPC configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais o recorrente aponta a existência de contradição e de omissão -, o Tribunal não sanou os vícios, não prestando adequadamente a jurisdição.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1335766/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
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