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Jurisprudência


EDcl no REsp 1340722 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0180618-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA CONCOMITANTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos etário e carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. IV -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no REsp 1340722/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos etário e carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. Isso porque incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. "[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00048 ART:00143LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:010666 ANO:2003 ART:00003 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 293808-RS, EDcl no REsp 1339930-RS(SÚMULA 83/STJ - RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83/STJ - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA) STJ - REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO)
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