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Jurisprudência


EDcl no REsp 1343544 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0190703-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3, 17%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV - RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebe-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Acerca da pretensão de que o percentual de 3,17% deve ser limitado até a data da reestruturação da carreira dos embargados, por meio da MP n. 1.915/1999, constata-se ausência de interesse recursal, porquanto a sentença mantida pelo Tribunal de origem está no sentido de que: "assiste razão à União, devendo a implementação do percentual de 3,17% para os servidores ser limitada até a data da reestruturação da carreira ocorrida por força da MP n. 1.915/99". 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1343544/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001915 ANO:1999
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