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Jurisprudência


EDcl no REsp 1344288 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0194587-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. Não há as obscuridades no julgado, porquanto se olvidam os embargantes de que a tese tratada no presente recurso especial restringe-se à existência de responsabilidade solidária no pagamento de IPVA em contratos de alienação fiduciária, o que não se confunde em estabelecer o sujeito passivo da apontada exação, que, à evidência, ficará a cargo da legislação estadual ou distrital. 3. Razão assiste aos embargantes quando aduzem omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário de "impossibilidade de se tributar o credor fiduciário nos casos de desaparecimento do bem". 4. Embora o esvaziamento dos atributos da propriedade mitiguem a ocorrência do fato gerador do IPVA, por se tratar, na hipótese, de mandado de segurança, a aferição do direito líquido e certo de não submeter-se à cobrança da exação em decorrência do desaparecimento do veículo (ou veículos) requer análise de prova pré-constituída, providência a ser tomada nas instâncias originárias. 5. Neste contexto, o provimento do recurso especial deve limitar-se a promover a anulação do acórdão do Tribunal de origem, que deverá prosseguir no julgamento da apelação a fim de valorar os seguintes temas: a) prova pré-constituída a respeito do invocado direito líquido e certo, que pressupõe a comprovação de desaparecimento do(s) específico(s) veículo(s) objeto(s) do financiamento; b) disciplina, pela legislação tributária pertinente (inclusive local), quanto ao momento em que cessa a responsabilidade tributária por solidariedade em caso de desaparecimento do veículo, isto é, se a simples constatação do evento, em Ação de Busca e Apreensão, ou somente a partir da atualização dos dados cadastrais no respectivo órgão de registro de bem (Detran). Embargos acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto retificador. (EDcl no REsp 1344288/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Veja : (IMPOSTO REAL - IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO - ESVAZIAMENTO DOSATRIBUTOS DA PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) STJ - REsp 963499-PR
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