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Jurisprudência


EDcl no REsp 1344352 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0194674-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado - o que não ocorre no presente caso. 2. Como dito no acórdão ora embargado, consta da moldura fática apurada pelo voto condutor do acórdão recorrido que a ré, ora embargada, se limitou a divulgar informações atualizadas fidedignas constantes do cartório de distribuição, não tendo os recorrentes diligenciado para buscar comunicar à ora recorrida a alegada extinção da execução não apontada pelos registros do cartório de distribuição, por isso não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito. 3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no REsp 1344352/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1002736-SC, REsp 247355-MG, RSTJ30/112
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 652724 SC 2015/0026839-4 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:15/03/2016EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1503861 SC 2014/0344048-9 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:15/03/2016
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