EDcl no REsp 1344821 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0196374-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A argumentação ventilada nestes aclaratórios é artificiosa, pois a ementa e o voto condutor do acórdão embargado são claros, com destaque em negrito, que a base de cálculo da verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública é o montante de 10% do valor que a parte autora, derrotada, pretendia compensar, e que será apurado em liquidação de sentença.
4. Assim, não houve referência ao "valor da condenação", expediente lançado com o nítido escopo de contornar o descabimento do Agravo Regimental para pleitear a reforma do julgado colegiado, em atitude que tecnicamente desafia os limites da fronteira que separa o exercício do direito de recorrer da utilização de manobra protelatória.
5. Embargos de Declaração rejeitados, sem imposição de multa (art.
538, parágrafo único, do CPC), por ora.
(EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A argumentação ventilada nestes aclaratórios é artificiosa, pois a ementa e o voto condutor do acórdão embargado são claros, com destaque em negrito, que a base de cálculo da verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública é o montante de 10% do valor que a parte autora, derrotada, pretendia compensar, e que será apurado em liquidação de sentença.
4. Assim, não houve referência ao "valor da condenação", expediente lançado com o nítido escopo de contornar o descabimento do Agravo Regimental para pleitear a reforma do julgado colegiado, em atitude que tecnicamente desafia os limites da fronteira que separa o exercício do direito de recorrer da utilização de manobra protelatória.
5. Embargos de Declaração rejeitados, sem imposição de multa (art.
538, parágrafo único, do CPC), por ora.
(EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1566117 RS 2015/0287098-9
Decisão:04/08/2016
DJe DATA:06/09/2016
Mostrar discussão