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Jurisprudência


EDcl no REsp 1346013 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0201651-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Há omissão no acórdão embargado que, nas razões do voto, deixa de se manifestar a respeito de ponto arguido pelo recorrente. 2. Não tendo o tribunal local se manifestado acerca da matéria contida no dispositivo apontado como violado no especial, inviável o recurso por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente na hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado. (EDcl no REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EFEITOSINFRINGENTES - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1156920-SP
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