EDcl no REsp 1346181 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0203565-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES RELEVANTES NÃO PONDERADAS. OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS ESTABELECIDO NO ART. 17 DA LEI 11.033/04. COMPATIBILIDADE COM A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DESSES TRIBUTOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. No presente caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de omissão.
2. A manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial.
(EDcl no REsp 1346181/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES RELEVANTES NÃO PONDERADAS. OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS ESTABELECIDO NO ART. 17 DA LEI 11.033/04. COMPATIBILIDADE COM A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DESSES TRIBUTOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. No presente caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de omissão.
2. A manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial.
(EDcl no REsp 1346181/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista), acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, prover o recurso
especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Napoleão Nunes Maia
Filho (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Informações adicionais
:
"[...] pelos critérios sistemático e teleológico de
interpretação, é possível concluir que o art. 17 da Lei 11.033/04
revogou tacitamente o art. 3o., I, b das Leis 10.637/02 e 10.833/03,
que estabeleceram o regime não-cumulativo do PIS/COFINS, uma vez que
o direito de manutenção dos créditos concedido pelo legislador
objetivou reduzir a carga tributária das pessoas jurídicas que
operam no sistema monofásico".
"No caso do PIS/COFINS, o legislador ordinário adotou a técnica
consistente na enumeração de diversos tipos de créditos que poderão
ser descontados do montante do tributo a ser recolhido, de modo que
não há relação entre os créditos concedidos e a incidência dessas
contribuições nas operações anteriores, o que evidencia não haver
incompatibilidade entre a incidência monofásica e o creditamento -
na verdade, desconto - diversamente do quanto fincado nos
precedentes desta Corte".
"[...] s arts. 14 e 15 da MP 413/08, que impediam a fruição do
benefício previsto no art. 17 da Lei 11.033/04, tiveram a redação
alterada quando da sua conversão na Lei 11.727/08 (que deu nova
redação ao art. 3o., I, b das Leis 10.637/02 e 10.833/03), cujos
arts. 14 e 15 não reproduziram a vedação à referida manutenção".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:011033 ANO:2004 ART:00017LEG:FED INT:000594 ANO:2005 ART:00026 PAR:00005(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00002 ART:00003 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00002 ART:00003 INC:00001 LET:BLEG:FED MPR:000413 ANO:2008 ART:00014 ART:00015LEG:FED LEI:011116 ANO:2005 ART:00016 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(REPORTO - ART. 17 DA LEI 11.033/2004 - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1222258-RS, REsp 1265198-SC, AgRg no REsp 1239794-SC, AgRg no REsp 1284294-PE, AgRg no REsp 1241354-RS(PIS/COFINS - MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - ART. 17 DA LEI 11.033/04 -APLICABILIDADE) STJ - REsp 1267003-RS(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl no REsp 1200563-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 18784-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1224347-SC
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