EDcl no REsp 1346296 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0203832-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Na linha da jurisprudência dominante, é indevido o protesto de título de crédito prescrito.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1346296/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Na linha da jurisprudência dominante, é indevido o protesto de título de crédito prescrito.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1346296/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 270557-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1100768-SE
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