EDcl no REsp 134782 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL1997/0038736-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
1. Efetiva existência de contradição entre a parte dispositiva do voto condutor e a respectiva certidão de julgamento, que deve ser corrigida.
2. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
3. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
4. Embargos de declaração opostos pelo SINDIRETA/DF acolhidos.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL rejeitados.
(EDcl no REsp 134.782/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
1. Efetiva existência de contradição entre a parte dispositiva do voto condutor e a respectiva certidão de julgamento, que deve ser corrigida.
2. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
3. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
4. Embargos de declaração opostos pelo SINDIRETA/DF acolhidos.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL rejeitados.
(EDcl no REsp 134.782/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração de SINDIRETA/DF e rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo Distrito Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - TESES VENTILADAS PELAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 56567-MS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - REsp 1250367-RJ(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 817983-BA(CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOESSENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1315449-SC(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 340567-RJ, AgRg no Ag 1418702-RS
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