EDcl no REsp 1348527 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0217042-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental. Precedentes.
2. O acórdão recorrido está alinhado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso por si só não representa cláusula abusiva, devendo-se aferir, em cada caso, a compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade" (AgRg no AREsp 567.512, RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10.06.2015).
3. Se o acórdão recorrido não vislumbrou nenhuma ilegalidade no estabelecimento de faixas etárias para cobrança das mensalidades, o seu (eventual) reconhecimento nesta instância especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1348527/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental. Precedentes.
2. O acórdão recorrido está alinhado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso por si só não representa cláusula abusiva, devendo-se aferir, em cada caso, a compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade" (AgRg no AREsp 567.512, RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10.06.2015).
3. Se o acórdão recorrido não vislumbrou nenhuma ilegalidade no estabelecimento de faixas etárias para cobrança das mensalidades, o seu (eventual) reconhecimento nesta instância especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1348527/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL) STJ - EDcl no AREsp 550482-RS, EDcl no REsp 1414069-MG, EDcl no AREsp 655067-SP(REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1315668-SP, AgRg no AREsp 705022-PA(REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE PELA FAIXA ETÁRIA - REEXAME DE CONTRATOE DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 669264-RJ
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