EDcl no REsp 1349007 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0219348-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA POR RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.243.646/PR). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. "Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art.
141)." (REsp 1.243.646/PR).
3. Uma vez que toda a matéria analisada no âmbito deste recurso especial se encontra devidamente explicitada no aresto recorrido, não há falar em necessidade de incursão no material fático-probatório dos autos, tal como alegado pelos ora agravantes.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1349007/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA POR RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.243.646/PR). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. "Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art.
141)." (REsp 1.243.646/PR).
3. Uma vez que toda a matéria analisada no âmbito deste recurso especial se encontra devidamente explicitada no aresto recorrido, não há falar em necessidade de incursão no material fático-probatório dos autos, tal como alegado pelos ora agravantes.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1349007/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1243646-PR (RECURSO REPETITIVO)
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