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Jurisprudência


EDcl no REsp 1349233 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0113956-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECLAMO. 1. Apontado erro material na declaração da conclusão de voto vencido. Falta de interesse recursal. Acórdão que corresponde, fielmente, aos votos constantes das notas taquigráficas da respectiva sessão de julgamento. Inexistência de prejuízo às partes. 2. Omissão quanto à falta de prequestionamento da norma inserta no § 6º do artigo 159 da Lei 6.404/76. Inexistência. Voto vencedor em parte que assentou a viabilidade da análise do apelo extremo à luz de norma não prequestionada, em razão do disposto no artigo 257 do RISTJ. 3. Afastamento da condenação do réu ao ressarcimento dos valores referentes aos anúncios veiculados em rede aberta de televisão. Contradição constatada. Se em relação aos demais contratos de publicidade - patrocínio da São Paulo Fashion Week e ações de marketing pactuados com sociedade empresária estrangeira -, os integrantes da Quarta Turma, por unanimidade, consignaram incumbir ao réu (administrador) o ônus de demonstrar a existência de proveito econômico para a Companhia a fim de excluir sua responsabilidade pelos valores despendidos com excesso de poder, revela-se incongruente, por outro lado, erigir hipótese de presunção do referido fato constitutivo no tocante a pactos de conteúdo similar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, conferindo-se-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial em consonância com a tese acolhida, em maior parte, pelo Colegiado. (EDcl no REsp 1349233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti rejeitando os embargos de declaração, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando o relator, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração de BENEDITO AUGUSTO MÜLLER para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Entendo, [...] contrariamente ao registrado pelo eminente Relator, que não há contradição do acima afirmado com o julgamento em relação aos demais contratos de publicidade - patrocínio da São Paulo Fashion Week e ações de marketing pactuados com sociedade empresária estrangeira - eis que as decisões proferidas nas instâncias de origem afirmaram haver elementos circunstanciais dos autos que denotam o total descabimento das referidas ações, bem como o desvio de finalidade e de foco quanto ao público alvo do produto. Assim, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, concluo que não há omissão ou contradição no julgado embargado, devendo ser mantido o acórdão nos seus termos".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257
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