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Jurisprudência


EDcl no REsp 1351073 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0226166-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. NÍTIDO PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no presente caso. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca somente modificar o decidido no acórdão recorrido, o que é inviável. 3. Hipótese em que a ora embargante foi vencedora apenas em parte, o que caracteriza a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os seus ônus. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1351073/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1516705 RS 2015/0036252-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015EDcl no AgRg no AREsp 626121 SP 2014/0314629-9 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:17/08/2015EDcl no AgRg no AREsp 688179 SP 2015/0080137-8 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:17/08/2015
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