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Jurisprudência


EDcl no REsp 1352227 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0233217-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Reconhecimento da inexistência de enriquecimento sem causa, cerne das razões do recurso especial, no que tange à resolução dos contratos, o que se estende, por efeito lógico, à inexistência de enriquecimento sem causa no que toca à devolução dos valores pagos pelos arrendatários e à condenação ao pagamento de módicas indenizações por danos morais. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
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