EDcl no REsp 1358116 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0253631-0
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi formulado na origem, e tampouco por ocasião da interposição do recurso especial, consubstanciando ausência de prequestionamento e indevida inovação processual, o que, todavia, não obsta o acolhimento do pleito, ex officio.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, a revisar a causa.
4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas Corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda.
(EDcl no REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi formulado na origem, e tampouco por ocasião da interposição do recurso especial, consubstanciando ausência de prequestionamento e indevida inovação processual, o que, todavia, não obsta o acolhimento do pleito, ex officio.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, a revisar a causa.
4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas Corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda.
(EDcl no REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração e conceder o habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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