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Jurisprudência


EDcl no REsp 1358116 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0253631-0

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi formulado na origem, e tampouco por ocasião da interposição do recurso especial, consubstanciando ausência de prequestionamento e indevida inovação processual, o que, todavia, não obsta o acolhimento do pleito, ex officio. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, a revisar a causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas Corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda. (EDcl no REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e conceder o habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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