EDcl no REsp 1359237 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0268361-1
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO PELA DOUTA 1a. TURMA. NULIDADE RELATIVA. TODOS OS MEMBROS DA 1a.
TURMA COMPÕEM A 1a. SEÇÃO. EMENTA NORMALMENTE DISPONIBILIZADA NO ÍNDICE DO RELATOR. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PRESENTE NA SEÇÃO DE JULGAMENTO, REALIZANDO SUSTENTAÇÃO ORAL EM OUTRO PROCESSO.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE VEM A SER ACOLHIDA POR JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO RESP 1.372.243/SE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 21.3.2014. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A EXEQUENTE EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA QUE INSTRUI SUA INICIAL, COM BASE NO ART. 284 DO CPC E NO ART. 2o., § 8o. DA LEI 6.830/80. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A submissão monocrática efetivada no REsp. 1.359.237/SE, ora embargado, a esta colenda Seção seguiu, rigorosamente, todas as etapas próprias dos julgamentos que aqui superiormente se desenvolvem e se proclamam; eis a demonstração do cumprimento - do exato cumprimento - dessas etapas: (a) o feito foi devidamente pautado, no dia 21.8.2013, conforme regular publicação no dia 22.8.2013, para ser julgado 6 dias após, no dia 28.8.2013, de acordo com a publicação no DJe no dito dia 22.8.2013; (b) a lista de processos do Relator foi oportunamente disponibilizada a todos os ilustres Ministros da Seção, não tendo havido nenhuma dissimulação ou ocultação de qualquer fase preparatória para o devido julgamento deste processo; e (c) no dia 28.8.2013, a ementa elaborada foi dada a conhecer, com a mais transparente possível das linguagens - embora se ressalte a inabilidade intelectual do Relator para a redação de tais peças - como se pode constatar apenas relendo o seu teor.
2. Por todas essas razões, entendo que a mencionada nulidade encontra-se preclusa, por ser de ordem relativa, já que os doutos Ministros da 1a. Turma que detinham o poder de afetar o processo à 1a. Seção, fazem parte deste colegiado, e como todos os demais, poderiam suscitar o referido erro e mais ainda as partes interessadas que, como dito, foi intimada e estava presente o ilustre Procurador da Fazenda Pública, órgão único, na seção de julgamento.
3. No mérito, cumpre esclarecer que, seja sob a sistemática do art.
535 do CPC/73, seja sob a disciplina do art. 1.022 do novel CPC/15, são bastante específicas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
4. Excepcionalmente, porém, o Recurso Aclaratório deve servir para amoldar o decisum à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, ou a julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
5. No caso em tela, o entendimento desfavorável à Exequente, registrado no julgamento do Recurso Especial, veio a ser rechaçado por acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, o qual reconheceu o direito de a Exequente emendar ou substituir a CDA que instrui sua inicial, com base no art. 284 do CPC e no art. 2o., § 8o. da Lei 6.830/80, na hipótese em que se executa a pessoa jurídica, e não a respectiva massa falida, depois da decretação da falência.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para que prevaleça a orientação consolidada no julgamento do REsp.
1.372.243/SE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1359237/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO PELA DOUTA 1a. TURMA. NULIDADE RELATIVA. TODOS OS MEMBROS DA 1a.
TURMA COMPÕEM A 1a. SEÇÃO. EMENTA NORMALMENTE DISPONIBILIZADA NO ÍNDICE DO RELATOR. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PRESENTE NA SEÇÃO DE JULGAMENTO, REALIZANDO SUSTENTAÇÃO ORAL EM OUTRO PROCESSO.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE VEM A SER ACOLHIDA POR JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO RESP 1.372.243/SE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 21.3.2014. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A EXEQUENTE EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA QUE INSTRUI SUA INICIAL, COM BASE NO ART. 284 DO CPC E NO ART. 2o., § 8o. DA LEI 6.830/80. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A submissão monocrática efetivada no REsp. 1.359.237/SE, ora embargado, a esta colenda Seção seguiu, rigorosamente, todas as etapas próprias dos julgamentos que aqui superiormente se desenvolvem e se proclamam; eis a demonstração do cumprimento - do exato cumprimento - dessas etapas: (a) o feito foi devidamente pautado, no dia 21.8.2013, conforme regular publicação no dia 22.8.2013, para ser julgado 6 dias após, no dia 28.8.2013, de acordo com a publicação no DJe no dito dia 22.8.2013; (b) a lista de processos do Relator foi oportunamente disponibilizada a todos os ilustres Ministros da Seção, não tendo havido nenhuma dissimulação ou ocultação de qualquer fase preparatória para o devido julgamento deste processo; e (c) no dia 28.8.2013, a ementa elaborada foi dada a conhecer, com a mais transparente possível das linguagens - embora se ressalte a inabilidade intelectual do Relator para a redação de tais peças - como se pode constatar apenas relendo o seu teor.
2. Por todas essas razões, entendo que a mencionada nulidade encontra-se preclusa, por ser de ordem relativa, já que os doutos Ministros da 1a. Turma que detinham o poder de afetar o processo à 1a. Seção, fazem parte deste colegiado, e como todos os demais, poderiam suscitar o referido erro e mais ainda as partes interessadas que, como dito, foi intimada e estava presente o ilustre Procurador da Fazenda Pública, órgão único, na seção de julgamento.
3. No mérito, cumpre esclarecer que, seja sob a sistemática do art.
535 do CPC/73, seja sob a disciplina do art. 1.022 do novel CPC/15, são bastante específicas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
4. Excepcionalmente, porém, o Recurso Aclaratório deve servir para amoldar o decisum à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, ou a julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
5. No caso em tela, o entendimento desfavorável à Exequente, registrado no julgamento do Recurso Especial, veio a ser rechaçado por acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, o qual reconheceu o direito de a Exequente emendar ou substituir a CDA que instrui sua inicial, com base no art. 284 do CPC e no art. 2o., § 8o. da Lei 6.830/80, na hipótese em que se executa a pessoa jurídica, e não a respectiva massa falida, depois da decretação da falência.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para que prevaleça a orientação consolidada no julgamento do REsp.
1.372.243/SE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1359237/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, que retificou o seu voto.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Herman
Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) declararam-se
habilitados a votar.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"É fato incontroverso que o Recurso Especial foi processado de
forma contrária à disciplina do Regimento Interno.
[...] nada justifica que o acórdão embargado tenha sido
proferido em julgamento da Primeira Seção. Anoto que, certamente por
equívoco, não houve destaque do Relator e que tampouco se demonstra
a ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 14 do Regimento
Interno do STJ, de modo a justificar a conveniência do julgamento
por este órgão colegiado [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00014 ART:00034 INC:00012
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAR JULGAMENTO ÀORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1140596-MG, EDcl no REsp 1294072-PR, EDcl no REsp 873142-PR, EDcl no AgRg no REsp 1378836-RS
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