EDcl no REsp 1359490 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0274846-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRACK.
REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Constatada a omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, devem ser acolhidos os aclaratórios.
2. Embora possível a fixação de regime mais brando em razão da quantidade de pena fixada e condições pessoais da embargada, a manutenção do regime fechado é o mais adequado, nos termos do art.
42 da Lei 11.343/06 e art. 33, §3º do CP, tendo em vista as circunstâncias gravosas consideradas na exasperação da pena, consistente na quantidade e na natureza da droga apreendida - mais de 5kg de crack -, bem como seu envolvimento com organização criminosa. Precedentes.
3. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão, com a manutenção do regime fechado para início do cumprimento da pena.
(EDcl no REsp 1359490/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRACK.
REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Constatada a omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, devem ser acolhidos os aclaratórios.
2. Embora possível a fixação de regime mais brando em razão da quantidade de pena fixada e condições pessoais da embargada, a manutenção do regime fechado é o mais adequado, nos termos do art.
42 da Lei 11.343/06 e art. 33, §3º do CP, tendo em vista as circunstâncias gravosas consideradas na exasperação da pena, consistente na quantidade e na natureza da droga apreendida - mais de 5kg de crack -, bem como seu envolvimento com organização criminosa. Precedentes.
3. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão, com a manutenção do regime fechado para início do cumprimento da pena.
(EDcl no REsp 1359490/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos para suprir a omissão,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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