EDcl no REsp 1362995 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0009417-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que são apontados os seguintes vícios no acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do ente público: a) primeira omissão - o tema da natureza jurídica do ato cooperativo, matéria adotada como fundamento nos votos-vistas da Ministra Eliana Calmon e do Min. Og Fernandes, não foi prequestionado nas instâncias de origem; b) contradição - ao consignar que os atos cooperativos somente podem ser praticados entre as cooperativas e seus associados, o acórdão viola expressa e literalmente o art. 79 da Lei 5.764/1971; e c) segunda omissão - reconhecida a existência de ato cooperativo típico, torna-se impossível admitir a incidência tributária, conforme precedentes do STJ.
2. A contradição, hipótese listada no art. 535 do CPC/1973, versa sobre vício interno no julgado e pressupõe a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Com ela não se confunde a suposta interpretação equivocada da norma legal - tema relacionado ao mérito da pretensão perseguida na demanda, cuja rediscussão sabidamente não pode ser travada nos aclaratórios.
3. Quanto à primeira omissão apontada, registro que não foi demonstrada a relevância na argumentação da embargante, uma vez que o fundamento principal adotado no voto condutor do acórdão hostilizado é que o caso concreto trata da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a parcela percebida pelos associados da cooperativa, matéria devolvida ao julgamento do STJ tendo em vista que a legislação federal apontada como violada foi objeto de prequestionamento no acórdão proferido no TRF5.
4. Dessa forma, a discussão quanto ao enquadramento do ato, como cooperativo ou não, não exerce influência no resultado do julgamento, pois não está em discussão a incidência de Imposto de Renda sobre atos cooperativos (Cooperativa na condição de contribuinte tributário), mas sim sobre o rendimento percebido pelos associados da cooperativa (Cooperativa na qualidade de fonte responsável pela mera retenção e repasse do tributo devido pela pessoa física).
5. A segunda suposta omissão, por seu turno, revela nítida intenção de rediscutir o mérito do acórdão embargado, objetivo inconciliável com os aclaratórios, que visam apenas à complementação do julgado.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1362995/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que são apontados os seguintes vícios no acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do ente público: a) primeira omissão - o tema da natureza jurídica do ato cooperativo, matéria adotada como fundamento nos votos-vistas da Ministra Eliana Calmon e do Min. Og Fernandes, não foi prequestionado nas instâncias de origem; b) contradição - ao consignar que os atos cooperativos somente podem ser praticados entre as cooperativas e seus associados, o acórdão viola expressa e literalmente o art. 79 da Lei 5.764/1971; e c) segunda omissão - reconhecida a existência de ato cooperativo típico, torna-se impossível admitir a incidência tributária, conforme precedentes do STJ.
2. A contradição, hipótese listada no art. 535 do CPC/1973, versa sobre vício interno no julgado e pressupõe a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Com ela não se confunde a suposta interpretação equivocada da norma legal - tema relacionado ao mérito da pretensão perseguida na demanda, cuja rediscussão sabidamente não pode ser travada nos aclaratórios.
3. Quanto à primeira omissão apontada, registro que não foi demonstrada a relevância na argumentação da embargante, uma vez que o fundamento principal adotado no voto condutor do acórdão hostilizado é que o caso concreto trata da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a parcela percebida pelos associados da cooperativa, matéria devolvida ao julgamento do STJ tendo em vista que a legislação federal apontada como violada foi objeto de prequestionamento no acórdão proferido no TRF5.
4. Dessa forma, a discussão quanto ao enquadramento do ato, como cooperativo ou não, não exerce influência no resultado do julgamento, pois não está em discussão a incidência de Imposto de Renda sobre atos cooperativos (Cooperativa na condição de contribuinte tributário), mas sim sobre o rendimento percebido pelos associados da cooperativa (Cooperativa na qualidade de fonte responsável pela mera retenção e repasse do tributo devido pela pessoa física).
5. A segunda suposta omissão, por seu turno, revela nítida intenção de rediscutir o mérito do acórdão embargado, objetivo inconciliável com os aclaratórios, que visam apenas à complementação do julgado.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1362995/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1462709 RS 2014/0151217-4 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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