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Jurisprudência


EDcl no REsp 1365638 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0029266-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA DO DEVEDOR. EXAME. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A constatação da ocorrência de contradição interna no julgado e de premissa equivocada autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento dos vícios. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício do acórdão embargado, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessário o exame da culpa pelo inadimplemento como requisito para deferir pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4. A conversão em perdas e danos da obrigação de fazer não dispensa pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. São necessários para o deferimento do pedido a demonstração de descumprimento da obrigação por fato imputável ao devedor e o requerimento de conversão do credor. Inteligência do art. 461, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 5. No caso, não tendo havido nenhuma análise acerca do tema pelas instâncias ordinárias, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame acerca da existência da culpa pelo alegado inadimplemento. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1365638/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00001
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