EDcl no REsp 1368935 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0043394-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na hipótese dos autos, houve manifesto erro material na decisão embargada passível de correção em sede de embargos declaratórios, nos termos dos julgados desta Corte Superior: EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 281.994/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015.
2. Na julgado embargado, constou no item 7 da ementa publicada (fls.
753/754), a fixação de sanções em razão do reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Entretanto, na parte dispositiva constou corretamente que o recurso especial foi julgado parcialmente provido "para reconhecer a prática de conduta tipificada no art. 11 da Lei nº 8.429/92 e determinar o retorno dos autos à origem apenas para que sejam aplicadas as sanções cabíveis".
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material apontado.
(EDcl no REsp 1368935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na hipótese dos autos, houve manifesto erro material na decisão embargada passível de correção em sede de embargos declaratórios, nos termos dos julgados desta Corte Superior: EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 281.994/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015.
2. Na julgado embargado, constou no item 7 da ementa publicada (fls.
753/754), a fixação de sanções em razão do reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Entretanto, na parte dispositiva constou corretamente que o recurso especial foi julgado parcialmente provido "para reconhecer a prática de conduta tipificada no art. 11 da Lei nº 8.429/92 e determinar o retorno dos autos à origem apenas para que sejam aplicadas as sanções cabíveis".
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material apontado.
(EDcl no REsp 1368935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl nos EAREsp 609925-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDclnos EDcl no AgRg no AREsp 281994-RJ
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